Entenda como funciona o erro na execução previsto no artigo 73 do Código Penal e por que o Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação de um crime adicional fundado em dolo eventual.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no REsp 2.167.600/RS , reafirmou importante entendimento sobre a responsabilidade penal nos casos de aberratio ictus , expressão latina utilizada para designar o erro na execução de um crime.
A controvérsia consistia em determinar se o agente que, ao tentar atingir determinada pessoa, acaba lesionando um terceiro não visado poderia responder por um crime autônomo contra essa vítima acidental, além dos delitos dirigidos aos alvos originalmente pretendidos.
O Tribunal concluiu que, na hipótese de aberratio ictus com unidade simples , o agente responde considerando as pessoas que efetivamente pretendia atingir, não sendo admissível uma imputação autônoma pelo mesmo erro na execução.
O entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 855 , publicado em 1º de julho de 2025.
2. O que é aberratio ictus?
A aberratio ictus , também denominada erro na execução, ocorre quando o agente, por acidente ou falha na utilização dos meios executórios, atinge pessoa diferente daquela que pretendia ofender.
O instituto está disciplinado no artigo 73 do Código Penal , que estabelece uma regra especial de imputação: o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa originalmente visada.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, nessa hipótese, a chamada teoria da equivalência , mediante a qual o resultado efetivamente produzido é juridicamente relacionado à intenção criminosa original.
Isso significa que o erro na execução não transforma, automaticamente, a conduta dolosa em crime culposo, tampouco permite desconsiderar a intenção dirigida à vítima pretendida.
A aplicação da regra exige, entretanto, distinguir duas modalidades: a unidade simples e a unidade complexa.
3. Aberratio ictus com unidade simples e unidade complexa
A classificação depende dos resultados produzidos pela execução criminosa.
Unidade simples: ocorre quando a pessoa originalmente visada não é atingida, mas um terceiro sofre a ofensa decorrente do erro na execução.
Exemplo: um indivíduo dispara contra seu desafeto, erra a pontaria e atinge fatalmente um transeunte. Em razão do artigo 73 do Código Penal, responde como se tivesse praticado o homicídio contra a vítima inicialmente pretendida.
Unidade complexa: caracteriza-se quando, além da vítima originalmente visada, outra pessoa também é atingida pela execução criminosa.
Exemplo: o agente dispara contra determinada pessoa e acaba atingindo tanto seu alvo quanto um terceiro. Nessa situação, incide a segunda parte do artigo 73, com remissão às regras do concurso formal previstas no artigo 70 do Código Penal.
Quadro esquematizado:
Critério Unidade simples Unidade complexa Vítima pretendida Não é atingida É atingida Terceiro É atingido por erro Também é atingido Fundamento Art. 73, primeira parte Art. 73, segunda parte Consequência Responde como se atingisse o alvo pretendido Aplica-se a regra do concurso formal A distinção é especialmente relevante para a definição da quantidade de crimes imputáveis ao agente e para evitar responsabilizações incompatíveis com a disciplina legal do erro na execução.
4. O caso concreto julgado pelo STJ
No processo analisado, os acusados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra três policiais civis.
Os policiais não foram atingidos, mas um dos projéteis alcançou um transeunte que se encontrava no local. A vítima recebeu atendimento médico e sobreviveu.
Os denunciados responderam por três tentativas de homicídio qualificado, correspondentes aos policiais que pretendiam atingir.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentou que os envolvidos deveriam responder também por uma quarta tentativa de homicídio, com fundamento em dolo eventual, argumentando que teriam assumido o risco de atingir outras pessoas presentes no local.
A Sexta Turma do STJ, contudo, rejeitou essa pretensão.
Para o Tribunal, o atingimento do transeunte decorreu de erro na execução, circunstância disciplinada especificamente pelo artigo 73 do Código Penal.
A imputação de uma quarta tentativa de homicídio, fundada no mesmo contexto fático, produziria indevida duplicidade de responsabilização penal, em afronta à vedação do bis in idem .
5. Por que o dolo eventual foi afastado?
O dolo eventual ocorre quando o agente, embora não deseje diretamente determinado resultado, assume o risco de produzi-lo, conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, sua invocação não autoriza o afastamento automático das regras especiais de imputação previstas na legislação penal.
No caso julgado, o STJ reconheceu que o atingimento do terceiro decorria de erro na execução de disparos dirigidos contra vítimas determinadas.
Assim, os acusados já respondiam pelas três tentativas de homicídio relacionadas aos policiais originalmente visados.
A criação de um quarto delito, com fundamento no mesmo erro de execução, importaria responsabilização adicional incompatível com a disciplina da aberratio ictus com unidade simples.
Importante: o precedente não estabelece que o dolo eventual seja juridicamente impossível sempre que um terceiro for atingido. A conclusão está vinculada à configuração concreta do erro na execução e à impossibilidade de duplicar a imputação penal pelos mesmos fatos.
6. Qual é a importância desse entendimento para concursos públicos?
A decisão possui relevância para provas de Direito Penal, especialmente em concursos para as carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Civil.
O candidato deve compreender que:
A aberratio ictus representa um erro na execução, e não necessariamente um erro na identificação da vítima.
Na unidade simples, a responsabilização observa a pessoa originalmente visada.
Na unidade complexa, a lei determina a aplicação das regras do concurso formal.
O atingimento de terceiro não autoriza, por si só, a imputação de outro crime doloso.
A responsabilização penal deve respeitar a vedação do bis in idem .
A principal atenção deve recair sobre a correta identificação do resultado produzido e sua relação com o dolo original.
7. Conclusão
O julgamento do AgRg no REsp 2.167.600/RS reafirma a importância de observar as regras especiais de imputação previstas na Parte Geral do Código Penal.
Ao afastar uma quarta tentativa de homicídio fundada em dolo eventual, o Superior Tribunal de Justiça preservou a disciplina jurídica da aberratio ictus com unidade simples, impedindo que um mesmo erro na execução produzisse responsabilização penal autônoma indevida.
O precedente demonstra que a análise da responsabilidade criminal não pode se limitar à quantidade de pessoas atingidas, exigindo também o exame da intenção do agente, dos resultados produzidos e das regras legais aplicáveis.
Para fins de estudo, a distinção entre unidade simples e unidade complexa permanece essencial à compreensão do artigo 73 do Código Penal.
Referências jurídicas
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Artigos 18, 70 e 73.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 2.167.600/RS. Sexta Turma. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Julgado em 21 de maio de 2025. Publicado no DJEN em 27 de maio de 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 855, de 1º de julho de 2025.
Fonte oficial: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021607
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