A 5ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de utilização de agentes infiltrados no ambiente cibernético, inclusive por meio do espelhamento do WhatsApp Web, para obtenção de provas em investigação criminal.
No julgamento do AREsp 2.309.888/MG, em 17/10/2023, o Tribunal entendeu que a legislação admite a interceptação e a infiltração de agentes em meio virtual, desde que observados os requisitos legais.
A medida, contudo, não pode ser realizada livremente pela polícia. O STJ destacou a necessidade de autorização judicial , além da observância dos critérios de legalidade, proporcionalidade e subsidiariedade.
Na prática, o espelhamento autorizado do WhatsApp Web foi considerado um meio extraordinário, porém válido, de obtenção de prova, quando utilizado no contexto de infiltração investigativa regularmente autorizada.
📌 Julgado: STJ, 5ª Turma, AREsp 2.309.888/MG, julgado em 17/10/2023.
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