1. O que é o “escândalo do processo”? A expressão latina strepitus judicii , normalmente traduzida como “escândalo do processo”, representa a exposição e a repercussão negativa que a instauração de um processo criminal pode causar à própria vítima.
Na formulação apresentada por Guilherme de Souza Nucci, existem situações em que o interesse particular do ofendido se mostra especialmente relevante , justificando que seja ele — e não diretamente o Ministério Público — quem decida se pretende provocar a atuação do Poder Judiciário.
Imagine, por exemplo, uma infração que envolva aspectos extremamente íntimos ou ofensivos à honra da vítima. A divulgação dos fatos durante um processo pode ampliar ainda mais o dano já sofrido.
2. Qual a relação com a ação penal privada? É justamente aqui que aparece o fundamento da ação penal privada.
Nela, o Estado continua sendo titular do direito de punir, mas atribui ao ofendido, excepcionalmente, a legitimidade para iniciar a ação penal mediante queixa-crime.
O Código Penal estabelece que:
A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Essa regra consta do art. 100, § 2º, do Código Penal, enquanto o art. 30 do CPP também atribui ao ofendido ou ao seu representante a possibilidade de intentar a ação privada.
3. Qual é a lógica da teoria? A ideia pode ser resumida assim:
I Crime → vítima sofre o dano → processo pode gerar nova exposição → lei permite que a própria vítima avalie se deseja iniciar a persecução penal. I
Portanto, em determinadas hipóteses, o legislador prefere respeitar a vontade do ofendido , evitando que a atuação estatal obrigatória produza um segundo prejuízo.
PARA MEMORIZAR STREPITUS JUDICII = ESCÂNDALO DO PROCESSO
➡️ O processo pode aumentar o prejuízo sofrido pela vítima. ➡️ Por isso, em determinadas infrações, a lei deixa ao ofendido a iniciativa da ação penal.
➡️ A vítima exerce o direito de ação, mas o direito de punir continua sendo do Estado.
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