Na ADI 6.298/DF (julgada conjuntamente com as ADIs 6.299, 6.300 e 6.305) o Supremo Tribunal Federal foi confrontado com o seguinte dilema:
Fere o Sistema Acusatório a iniciativa de ofício do magistrado na produção de provas?
Entendeu a Suprema Corte que não:
I A iniciativa probatória judicial, limitada à instrução e destinada a esclarecer dúvida relevante, não viola por si só o sistema acusatório; a violação ocorre quando o magistrado substitui a atuação probatória da acusação ou atua investigativamente. I
(Min. Luiz Fux, 24/8/2023).
Contudo, essa produção probatória ex-ofício se aplica apenas nos seguintes casos:
• Durante a instrução criminal ou antes da sentença;
• Para esclarecer dúvida sobre ponto relevante do processo;
• Por meio de diligência pontual e complementar, e não como regra;
• Com preservação do contraditório e da ampla defesa;
• Sem substituir o Ministério Público no ônus de provar a acusação;
• Sem o juiz assumir função investigativa ou buscar prova para confirmar uma hipótese acusatória.
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