A decisão substituiu o antigo parâmetro de *40% do teto do RGPS* por um critério baseado na renda de *R$ 5.000,00*.
Os principais pontos são:
🔹 *Até R$ 5.000,00:* há presunção de insuficiência de recursos;
🔹 *Acima de R$ 5.000,00:*
permanece possível a concessão do benefício, mas será necessária a demonstração da insuficiência econômica;
🔹 O *ônus* de demonstrar a insuficiência de recursos é de quem requer a gratuidade da justiça*.
🔹 A Superação da Súmula 463 do TST, o novo
entendimento afasta a aplicação automática da *Súmula 463 do TST*, naquilo que for incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo STF.
🔹 A presunção estabelecida pelo critério econômico *não vincula de forma absoluta o magistrado*.
🔹 O novo entendimento possui *alcance geral no Poder Judiciário*, não ficando restrito à Justiça do Trabalho.
🔹 O entendimento também alcança as situações em que a parte é *assistida pela Defensoria Pública*.
🔹 Os *Juizados Especiais*
constituem situação diferenciada. Isso porque são regidos por legislação própria, especialmente pela *Lei nº 9.099/1995, que estabelece princípios e regras específicos, marcados pela *simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade*.
🔹 No que se refere a
*modulação dos efeitos*, o STF determinou que o novo entendimento produzirá efeitos *ex nunc, ou seja, **não retroagirá para atingir situações processuais anteriores ao marco estabelecido*. Assim, deve ser observado o marco temporal definido pelo STF: *03 de setembro de 2026.*
📚 E esse é apenas o
começo da conversa.
A partir de agora, será importante observar como os Tribunais irão recepcionar, interpretar e incorporar os novos parâmetros estabelecidos pelo STF em suas decisões , especialmente
diante das diferentes situações que chegam diariamente ao Judiciário.