1. LIMITES DA DECISÃO JURISDICIONAL
Se o Ministério Público requerer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva. A decretação representaria atuação de ofício e ultrapassaria os limites do pedido formulado pela acusação.
STJ, AgRg no RHC 233.946, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/06/2026 .
2. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM RECURSO DO MP
Quando a prisão preventiva é revogada pelo juiz de primeiro grau, ela somente poderá ser restabelecida no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público se existirem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem novamente a medida.
STJ, HC 1.101.873, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 03/06/2026.
3. PEDIDO ORAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva com base em pedido formulado oralmente na audiência de custódia se não houver redução do requerimento a termo nem gravação da mídia.
É necessário que o pedido da acusação fique devidamente registrado, permitindo a verificação de seu conteúdo e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
STJ, RHC 233.648, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 10/06/2026.
4. REGIME PRISIONAL E PRISÃO PREVENTIVA
Em regra, NÃO se admite a decretação ou a manutenção da prisão preventiva na sentença quando o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é diferente do fechado.
A manutenção da prisão cautelar nessa situação depende da existência de circunstâncias excepcionais, concretamente demonstradas na decisão judicial.
STF, HC 273.603, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 12/06/2026.
5. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS
De acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, em regra, não pode ser decretada nos crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos.
Por isso, foi relaxada a prisão de réu acusado de associação criminosa, delito cuja pena máxima prevista no art. 288 do Código Penal é de três anos.
STJ, RHC 223.403, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 25/02/2026.
6. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O Tribunal não pode acrescentar fundamentos para corrigir a ausência de motivação da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva.
A legalidade da prisão deve ser analisada com base nas razões efetivamente apresentadas pelo juiz que a decretou. A fundamentação posterior do Tribunal não convalida uma decisão originariamente deficiente.
STJ, RCD no HC 1.043.179, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 29/01/2026.