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REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL

STJ, 202 3 ⚖️ “(...) O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como o….

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STJ, 202 3 ⚖️

“(...) O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração.

(REsp n. 2.097.134/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,

Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).

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