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STF afasta ICMS sobre subvenção federal para tarifa social de energia na Bahia e em Rondônia

A Bahia e Rondônia não podem incluir na base de cálculo do ICMS a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias para custear a tarifa de energi….

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A Bahia e Rondônia não podem incluir na base de cálculo do ICMS a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias para custear a tarifa de energia destinada a consumidores de baixa renda.

Contexto

Por maioria, o Plenário do STF julgou procedente a ADI 3973, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro. A ação foi apresentada pelo Democratas, atual União Brasil, contra cláusula do Convênio ICMS 60/2007 do Confaz. A notícia oficial foi publicada em 02/10/2026.

O que a cláusula questionada previa?

Ela autorizava Bahia e Rondônia a conceder isenção do ICMS sobre a subvenção federal. Para o partido autor, essa previsão admitia indiretamente que o repasse poderia ser tributado.

Qual foi o fundamento apresentado pelo relator?

O ministro Luiz Fux entendeu que a subvenção não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, que constitui a base de cálculo do ICMS.

Qual é a finalidade do repasse da União?

Segundo o voto do relator, o repasse decorre da relação entre a União e as concessionárias. Sua finalidade é compensar os efeitos da política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda.

O que o STF decidiu sobre o convênio?

O Tribunal afastou a interpretação da cláusula que permitia a tributação da subvenção. A decisão noticiada impede Bahia e Rondônia de incluir esse repasse na base de cálculo do ICMS.

Como se dividiram os votos?

Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam integralmente Luiz Fux. Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

Como isso pode aparecer na sua prova?

O tema pode ser cobrado pela distinção entre isenção e não inclusão de uma parcela na base de cálculo. Atenção: o fundamento apresentado não foi a simples concessão de isenção. Foi o entendimento de que a subvenção federal não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica. O enunciado também pode explorar a finalidade compensatória do repasse e os estados mencionados na decisão: Bahia e Rondônia.

Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF) — publicada em 02/10/2026 · capturada em 03/10/2026.

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