Questão: Vunesp/TJSP/2025 — apv004514
O direito à autodefesa permite que o investigado ou acusado permaneça em silêncio e não produza provas contra si mesmo. Mas essa garantia constitucional não autoriza a prática de um novo crime para dificultar a persecução penal.
Foi exatamente essa distinção que o STF estabeleceu ao analisar a conduta de quem, perante a autoridade policial, atribui a si próprio identidade falsa para esconder seus antecedentes criminais.
📌 Tese do STF: o princípio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição, não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Nessa situação, permanece configurado o crime do art. 307 do Código Penal.
🔎 Qual é a lógica?
A autodefesa garante ao acusado uma postura passiva de não colaboração:
✅ pode permanecer em silêncio;
✅ não é obrigado a confessar;
✅ não precisa produzir prova contra si.
Por outro lado, ela não funciona como uma autorização para praticar condutas penalmente típicas.
Assim:
• Ficar em silêncio sobre os antecedentes → exercício da autodefesa.
• Inventar outra identidade para escondê-los → crime de falsa identidade.
O art. 307 do Código Penal pune quem atribui a si ou a terceiro falsa identidade com a finalidade de obter vantagem ou causar dano.
🎯 PARA A PROVA
«Autodefesa ≠ direito de cometer falsa identidade.»
O acusado pode se recusar a colaborar com a própria incriminação, mas não pode criar uma identidade falsa perante a autoridade policial e invocar o direito ao silêncio como causa de atipicidade.
STF — Tema 478 da Repercussão Geral — RE 640.139/DF.
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