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⚖️ STF: AUTODEFESA NÃO AUTORIZA FALSA IDENTIDADE

Questão: Vunesp/TJSP/2025 — apv004514 O direito à autodefesa permite que o investigado ou acusado permaneça em silêncio e não produza provas contra si mesmo.….

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Questão: Vunesp/TJSP/2025 — apv004514

O direito à autodefesa permite que o investigado ou acusado permaneça em silêncio e não produza provas contra si mesmo. Mas essa garantia constitucional não autoriza a prática de um novo crime para dificultar a persecução penal.

Foi exatamente essa distinção que o STF estabeleceu ao analisar a conduta de quem, perante a autoridade policial, atribui a si próprio identidade falsa para esconder seus antecedentes criminais.

📌 Tese do STF: o princípio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição, não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Nessa situação, permanece configurado o crime do art. 307 do Código Penal.

🔎 Qual é a lógica?

A autodefesa garante ao acusado uma postura passiva de não colaboração:

✅ pode permanecer em silêncio;

✅ não é obrigado a confessar;

✅ não precisa produzir prova contra si.

Por outro lado, ela não funciona como uma autorização para praticar condutas penalmente típicas.

Assim:

• Ficar em silêncio sobre os antecedentes → exercício da autodefesa.

• Inventar outra identidade para escondê-los → crime de falsa identidade.

O art. 307 do Código Penal pune quem atribui a si ou a terceiro falsa identidade com a finalidade de obter vantagem ou causar dano.

🎯 PARA A PROVA

«Autodefesa ≠ direito de cometer falsa identidade.»

O acusado pode se recusar a colaborar com a própria incriminação, mas não pode criar uma identidade falsa perante a autoridade policial e invocar o direito ao silêncio como causa de atipicidade.

STF — Tema 478 da Repercussão Geral — RE 640.139/DF.

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