“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (Repercussão Geral - Tema 280) (Info 806).
📌 Perceba a lógica: por questão de segurança da coletividade, primeiro realiza-se a busca, posteriormente entra o controle de legalidade do ato.
Veja como a questão foi cobrada em 2026: apv003154