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STF CONFIRMA PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUISITAR PERÍCIAS, SERVIDORES E MEIOS MATERIAIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público da União pode requisitar de órgãos públicos não apenas informações e documentos, mas também exame….

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público da União pode requisitar de órgãos públicos não apenas informações e documentos, mas também exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao exercício de suas funções institucionais.

A decisão foi tomada no julgamento da ADI 5.982, concluído pelo Plenário do STF em 3 de setembro de 2026. Por maioria, a Corte rejeitou o pedido formulado pelo governador de Santa Catarina e manteve a validade dos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993.

1. O que estava sendo discutido no STF?

A controvérsia envolvia o alcance do poder de requisição do Ministério Público da União. A Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, em seu art. 8º, que, para o exercício de suas atribuições, o MPU pode requisitar:

• Informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

• Serviços temporários de servidores públicos;

• Meios materiais necessários ao desenvolvimento de atividades específicas.

O governador de Santa Catarina ajuizou a ADI 5.982 sustentando, em síntese, que a Constituição teria autorizado expressamente o Ministério Público a requisitar informações e documentos, mas não necessariamente perícias, serviços de servidores ou outros meios materiais.

2. O que decidiu o STF?

O STF manteve integralmente a validade dos dispositivos questionados.

Assim, continua constitucionalmente admitido que o Ministério Público da União requisite dos órgãos públicos:

I — Informações e documentos;

II — Exames, perícias e laudos;

III — Serviços temporários de servidores;

IV — Meios materiais necessários ao desenvolvimento de atividades específicas.

Por maioria, o Tribunal rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade, preservando o art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993.

3. Qual é o fundamento constitucional desse poder?

O ponto central está relacionado ao art. 129 da Constituição Federal, que estabelece as funções institucionais do Ministério Público.

A Constituição atribui ao órgão, entre outras funções, a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública e a possibilidade de requisitar diligências investigatórias.

A discussão, portanto, envolvia a denominada teoria dos poderes implícitos.

Em outras palavras: não faria sentido conferir constitucionalmente determinada missão ao Ministério Público e, ao mesmo tempo, retirar dele os instrumentos indispensáveis para concretizá-la.

Foi justamente essa relação entre função constitucional e meios necessários ao seu exercício que esteve no centro do julgamento.

4. O órgão público é obrigado a cumprir qualquer requisição?

Aqui há uma distinção importante. A confirmação da constitucionalidade do poder de requisição não significa que qualquer exigência formulada pelo Ministério Público seja automaticamente legítima em qualquer circunstância.

Durante o julgamento, houve ampla discussão sobre situações em que uma requisição poderia comprometer o próprio funcionamento do órgão administrativo destinatário. O processo chegou a ter votos propondo critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, motivação e proporcionalidade.

Ao final, contudo, prevaleceu a posição pela improcedência da ADI e manutenção integral dos dispositivos legais. O próprio Ministério Público Federal destacou que eventual impossibilidade concreta de atendimento pode ser apresentada de maneira fundamentada pelo órgão requisitado.

Portanto, para fins de prova, cuidado com uma possível confusão:

| O STF NÃO declarou ilimitado o poder do Ministério Público; declarou constitucionais as normas que lhe conferem poder de requisição.|

5. Por que esse julgamento é relevante?

A decisão fortalece os instrumentos de atuação do Ministério Público, especialmente em investigações e procedimentos que dependem de conhecimento técnico ou da colaboração de outros órgãos administrativos.

Imagine, por exemplo, uma investigação que exija uma perícia ambiental especializada. Se o Ministério Público pudesse apenas solicitar documentos já existentes, mas estivesse impedido de requisitar uma atividade técnica necessária à apuração, determinada atribuição constitucional poderia ficar inviabilizada na prática.

É justamente por isso que os poderes instrumentais são importantes: eles permitem que as funções constitucionais do órgão sejam efetivamente exercidas.

6. Como isso pode cair na sua prova?

Questão:

“Segundo o STF, o poder de requisição do Ministério Público previsto na Constituição Federal limita-se à obtenção de informações e documentos, sendo inconstitucional a requisição de perícias ou de serviços temporários de servidores públicos.”

❌ ERRADO.

No julgamento da ADI 5.982, o STF manteve a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993, reconhecendo a validade da possibilidade de o Ministério Público da União requisitar informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários às suas atividades.

Se perguntarem onde você viu isso, fale que foi no InfoAprove 😉

Julgado: STF, ADI 5.982

Tema: poder de requisição do Ministério Público

Resultado: ADI julgada improcedente

Dispositivos mantidos: art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993

Data de conclusão: 3/9/2026.

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