O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público da União pode requisitar de órgãos públicos não apenas informações e documentos, mas também exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao exercício de suas funções institucionais.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 5.982, concluído pelo Plenário do STF em 3 de setembro de 2026. Por maioria, a Corte rejeitou o pedido formulado pelo governador de Santa Catarina e manteve a validade dos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993.
1. O que estava sendo discutido no STF?
A controvérsia envolvia o alcance do poder de requisição do Ministério Público da União. A Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, em seu art. 8º, que, para o exercício de suas atribuições, o MPU pode requisitar:
• Informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
• Serviços temporários de servidores públicos;
• Meios materiais necessários ao desenvolvimento de atividades específicas.
O governador de Santa Catarina ajuizou a ADI 5.982 sustentando, em síntese, que a Constituição teria autorizado expressamente o Ministério Público a requisitar informações e documentos, mas não necessariamente perícias, serviços de servidores ou outros meios materiais.
2. O que decidiu o STF?
O STF manteve integralmente a validade dos dispositivos questionados.
Assim, continua constitucionalmente admitido que o Ministério Público da União requisite dos órgãos públicos:
I — Informações e documentos;
II — Exames, perícias e laudos;
III — Serviços temporários de servidores;
IV — Meios materiais necessários ao desenvolvimento de atividades específicas.
Por maioria, o Tribunal rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade, preservando o art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993.
3. Qual é o fundamento constitucional desse poder?
O ponto central está relacionado ao art. 129 da Constituição Federal, que estabelece as funções institucionais do Ministério Público.
A Constituição atribui ao órgão, entre outras funções, a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública e a possibilidade de requisitar diligências investigatórias.
A discussão, portanto, envolvia a denominada teoria dos poderes implícitos.
Em outras palavras: não faria sentido conferir constitucionalmente determinada missão ao Ministério Público e, ao mesmo tempo, retirar dele os instrumentos indispensáveis para concretizá-la.
Foi justamente essa relação entre função constitucional e meios necessários ao seu exercício que esteve no centro do julgamento.
4. O órgão público é obrigado a cumprir qualquer requisição?
Aqui há uma distinção importante. A confirmação da constitucionalidade do poder de requisição não significa que qualquer exigência formulada pelo Ministério Público seja automaticamente legítima em qualquer circunstância.
Durante o julgamento, houve ampla discussão sobre situações em que uma requisição poderia comprometer o próprio funcionamento do órgão administrativo destinatário. O processo chegou a ter votos propondo critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, motivação e proporcionalidade.
Ao final, contudo, prevaleceu a posição pela improcedência da ADI e manutenção integral dos dispositivos legais. O próprio Ministério Público Federal destacou que eventual impossibilidade concreta de atendimento pode ser apresentada de maneira fundamentada pelo órgão requisitado.
Portanto, para fins de prova, cuidado com uma possível confusão:
| O STF NÃO declarou ilimitado o poder do Ministério Público; declarou constitucionais as normas que lhe conferem poder de requisição.|
5. Por que esse julgamento é relevante?
A decisão fortalece os instrumentos de atuação do Ministério Público, especialmente em investigações e procedimentos que dependem de conhecimento técnico ou da colaboração de outros órgãos administrativos.
Imagine, por exemplo, uma investigação que exija uma perícia ambiental especializada. Se o Ministério Público pudesse apenas solicitar documentos já existentes, mas estivesse impedido de requisitar uma atividade técnica necessária à apuração, determinada atribuição constitucional poderia ficar inviabilizada na prática.
É justamente por isso que os poderes instrumentais são importantes: eles permitem que as funções constitucionais do órgão sejam efetivamente exercidas.
6. Como isso pode cair na sua prova?
Questão:
“Segundo o STF, o poder de requisição do Ministério Público previsto na Constituição Federal limita-se à obtenção de informações e documentos, sendo inconstitucional a requisição de perícias ou de serviços temporários de servidores públicos.”
❌ ERRADO.
No julgamento da ADI 5.982, o STF manteve a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993, reconhecendo a validade da possibilidade de o Ministério Público da União requisitar informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários às suas atividades.
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Julgado: STF, ADI 5.982
Tema: poder de requisição do Ministério Público
Resultado: ADI julgada improcedente
Dispositivos mantidos: art. 8º, II e III, da LC nº 75/1993
Data de conclusão: 3/9/2026.