O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.251 foi concluído no Plenário Virtual em 19 de outubro de 2026. O resultado unânime foi noticiado em 20 de outubro; a página oficial do processo identifica a ação e o ministro relator, André Mendonça.
O que estava em discussão
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o Decreto paulista 61.974/2016, que organizou os NECRIMs na estrutura da Polícia Civil. A entidade sustentava, entre outros pontos, que o Estado teria invadido a competência da União para legislar sobre direito processual penal e atribuído à Polícia Civil tarefas próprias do Judiciário e do Ministério Público.
O decreto permite que os núcleos recebam procedimentos relativos a infrações de menor potencial ofensivo de ação penal privada ou pública condicionada à representação e promovam audiência de composição entre autor e ofendido. O termo circunstanciado deve ser encaminhado ao Judiciário mesmo quando não houver acordo. A norma exclui casos abrangidos pela Lei Maria da Penha e procedimentos em que a vítima seja criança ou adolescente.
Por que o STF validou os núcleos
Conforme o voto do relator, a audiência conduzida no NECRIM é uma etapa administrativa de tentativa de composição, anterior à atuação judicial. Nessa leitura, o decreto organiza atividades internas da Polícia Civil e não cria um procedimento penal novo nem transfere aos delegados a competência para julgar ou encerrar a persecução penal.
A distinção decisiva é entre negociar uma solução e conferir efeitos jurídicos ao acordo. A composição dos danos civis, nos casos previstos na Lei 9.099/1995, depende de apreciação judicial para produzir os efeitos legais. Quando se tratar de ação privada ou pública condicionada à representação, a renúncia ao direito de queixa ou de representação decorre do acordo homologado, e não apenas da conversa ocorrida na delegacia.
O que a decisão não autoriza
O NECRIM não substitui o Juizado Especial Criminal nem passa a julgar infrações.O delegado não pode aplicar transação penal: a proposta é atribuição do Ministério Público e deve ser submetida ao juiz, conforme a Lei 9.099/1995.A tentativa de conciliação não extingue automaticamente a punibilidade nem dispensa a apreciação judicial dos efeitos do acordo.A decisão examinou o decreto paulista. A criação de estruturas semelhantes em outros estados não decorre automaticamente deste julgamento.
Para a Lei 9.099/1995, são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa. O alcance concreto da decisão deve ser conferido no acórdão quando publicado.
Fontes
STF — ADI 6.251, página oficial do processo
Assembleia Legislativa de São Paulo — Decreto 61.974/2016
Planalto — Lei 9.099/1995
Migalhas — cobertura do resultado do julgamento, 20/10/2026
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