O STF declarou inconstitucional a denominação “auditor de contas públicas” atribuída ao cargo de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O nome não corresponde às atribuições do cargo e prejudica a distinção entre funções.
Contexto
A decisão foi unânime na ADI 7388, sob relatoria do ministro André Mendonça. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 19 de outubro, segundo a notícia publicada em 28/10/2026. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) contra alterações promovidas pela Lei estadual 13.731/2017.
O que a lei estadual alterou?
A lei restabeleceu o cargo de agente de controle externo, que estava em extinção, e mudou sua denominação e descrição. Manteve a execução de serviços de auditoria entre as atribuições, mas retirou a exigência de escolaridade de nível médio.
Qual foi o argumento da associação?
A ANTC sustentou que as mudanças transformaram indevidamente o cargo e violaram a exigência constitucional de concurso público.
As mudanças configuraram provimento derivado?
Segundo o relator, a mudança de escolaridade e de denominação não configura, por si só, provimento derivado. Não houve criação de novo cargo ou carreira, alteração do número de vagas ocupadas nem transferência de atribuições do auditor estadual de controle externo. Os servidores permaneceram nos mesmos cargos, com as principais funções preservadas.
Por que a denominação foi considerada inconstitucional?
O nome deve corresponder à natureza e à complexidade das atribuições. A expressão “auditor de contas públicas” aproxima indevidamente cargos com funções distintas. Ela compromete a diferenciação em relação ao auditor estadual de controle externo, responsável por coordenar, supervisionar e executar serviços de auditoria.
Quais fundamentos constitucionais foram apontados?
O relator apontou contrariedade aos princípios da publicidade e da eficiência, aos critérios de fixação da remuneração no serviço público e ao modelo constitucional de organização dos Tribunais de Contas.
Como isso pode aparecer na sua prova?
O tema pode ser cobrado pela distinção entre mudança de nome e provimento derivado. Atenção: o relator não reconheceu provimento derivado apenas pela alteração da escolaridade e da denominação. A inconstitucionalidade noticiada recaiu sobre o nome do cargo, por comprometer a diferenciação entre funções e contrariar os fundamentos constitucionais apontados.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF) — publicada em 28/10/2026
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