Por maioria, a Primeira Turma do STF manteve a decisão que negou a redução da pena a um condenado por roubo com emprego de arma de fogo. Para verificar o direito ao benefício, prevaleceu a classificação do crime vigente na data da edição do decreto presidencial, e não na data do delito.
Contexto
O HC 270735 foi julgado em 27/10/2026, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A discussão envolveu a comutação da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, relativo ao indulto natalino. O roubo foi praticado em 1989, antes de essa modalidade passar a integrar a lista de crimes hediondos.
Qual era a situação do condenado?
Ele cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena, porque o roubo com arma de fogo não era classificado como hediondo quando foi praticado.
O que ocorreu nas instâncias seguintes?
O TJ-RJ reverteu a autorização. O STJ manteve a negativa do benefício. Ambos consideraram a classificação do crime vigente na data da edição do decreto presidencial.
Qual foi o argumento da defesa?
A Defensoria Pública destacou que o roubo ocorreu em 1989, antes da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Apontou também que o roubo com arma de fogo só passou a ser classificado como hediondo em 2020, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019. Para a defesa, usar essa classificação posterior para negar o benefício representaria aplicação retroativa de legislação mais rigorosa.
Por que a maioria negou a comutação?
Segundo a relatora, o indulto e a redução de penas são prerrogativas do presidente da República, que pode estabelecer os critérios de concessão dentro dos limites constitucionais. Como o roubo com arma de fogo já era hediondo na edição do decreto de 2023, o condenado não preenchia os requisitos para a redução.
Como se dividiram os votos?
Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam Cármen Lúcia. Ficou vencido Cristiano Zanin. Para ele, deveria ser observada a classificação do delito na data de sua prática, impedindo a aplicação retroativa de regras penais mais gravosas.
Qual foi o resultado do julgamento?
Foi mantida a decisão que havia negado a comutação da pena.
Como isso pode aparecer na sua prova?
O tema pode ser cobrado em uma situação hipotética que contraponha a data do crime à data do decreto presidencial. No entendimento majoritário deste julgamento, considerou-se a classificação vigente na edição do decreto para verificar o direito à comutação. Atenção para não confundir essa conclusão com a posição vencida, que adotava a legislação vigente na data do delito.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF) — publicada em 27/10/2026
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