Por unanimidade, o STF reafirmou que os prazos de validade previstos no Decreto 11.615/2023 também se aplicam aos certificados de armas já expedidos. Devem ser observadas as regras de transição pertinentes.
Contexto
O Plenário Virtual analisou os REs 1616922 e 1616090, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.483. A União recorreu de decisões do TRF-5 que preservavam os prazos originais dos certificados anteriores ao decreto. Para o tribunal regional, os novos prazos somente poderiam ser exigidos nas futuras renovações, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Quais prazos foram alterados?
O Decreto 11.615/2023 reduziu a validade dos registros de dez para três anos para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores. Nas demais hipóteses, o prazo passou para cinco anos. A discussão abrange o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Qual foi o argumento da União?
A União sustentou que CR e CRAF são autorizações administrativas sujeitas ao controle permanente do poder público. Por isso, não haveria direito adquirido à manutenção do prazo original. Também afirmou que a redução permite fiscalização mais frequente sobre a aquisição e a manutenção de armas de fogo.
Por que os novos prazos podem alcançar certificados já emitidos?
Segundo a manifestação do presidente do STF, ministro Edson Fachin, o prazo de validade integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas. Não é um direito definitivamente incorporado ao patrimônio do titular. Assim, alterações posteriores podem alcançar certificados anteriores, observadas as regras de transição.
Qual precedente foi mencionado?
A ADC 85. Nesse julgamento, o STF reconheceu a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações constituídas sob a regulamentação anterior. A Corte afastou a alegação de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Qual foi a tese de repercussão geral fixada?
“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”.
Como isso pode aparecer na sua prova?
O tema pode aparecer em questão sobre controle administrativo de armas e direito adquirido. Atenção à afirmação de que os novos prazos só alcançam renovações futuras: ela contraria o entendimento informado. Os prazos também se aplicam aos certificados anteriores ao decreto, com observância das regras de transição.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF) — publicada em 09/10/2026
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