O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que a Polícia Civil de São Paulo pode realizar audiências de mediação e conciliação em infrações penais de menor potencial ofensivo. Essa atuação não substitui o Judiciário nem o Ministério Público.
Contexto
A decisão foi tomada na ADI 6251, relatada pelo ministro André Mendonça, em sessão virtual encerrada em 19 de setembro. A Conamp questionava o Decreto estadual 61.974/2016, que regulamenta os Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil paulista. A notícia foi publicada em 23/10/2026.
O que a Conamp questionava?
A entidade alegava invasão das competências do Judiciário e do Ministério Público e edição de regras de processo penal, matéria reservada à União. Também sustentava que o decreto teria criado cargos e órgãos públicos sem a lei exigida pela Constituição.
Por que o STF considerou válida a regulamentação?
Segundo o relator, acompanhado pelo colegiado, o decreto apenas organiza o funcionamento da Polícia Civil e estabelece procedimentos administrativos. Não cria regras de direito processual penal nem altera a Lei 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais.
O acordo celebrado na delegacia produz efeitos jurídicos por si só?
Não. Os acordos devem ser encaminhados à Justiça. Para produzir efeitos jurídicos, dependem de homologação judicial, após manifestação do Ministério Público.
As audiências nas delegacias substituem a atuação judicial ou ministerial?
Não. Para o STF, a medida contribui para a solução consensual dos conflitos e a pacificação social, sem comprometer as competências do Judiciário e do Ministério Público.
O decreto criou cargos ou órgãos públicos?
Segundo o relator, não. O decreto apenas reorganizou a estrutura interna da Polícia Civil, sem aumento de despesas e sem criação de cargos ou órgãos públicos.
Como isso pode aparecer na sua prova?
O tema pode ser cobrado pela distinção entre organização administrativa da Polícia Civil e criação de normas de processo penal. Outro ponto é a necessidade de homologação judicial dos acordos, após manifestação do Ministério Público. Uma alternativa que atribua efeitos jurídicos ao acordo apenas por sua celebração na delegacia contraria o entendimento noticiado.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal (STF) — publicada em 23/10/2026
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