O Superior Tribunal de Justiça decidiu que fatos desabonadores relacionados a uma ação penal em curso podem ser considerados na investigação social de concurso para carreira policial, desde que existam previsão normativa, critérios objetivos e elementos concretos relacionados à idoneidade do candidato.
Decisão recente:
A decisão foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 900 do STJ, de 8 de setembro de 2026 , e merece atenção especial de quem estuda Direito Administrativo, concursos públicos e carreiras policiais . O julgamento ocorreu na Segunda Turma e envolveu candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Civil .
1. A mera existência de ação penal elimina o candidato?
Não.
Esse é justamente o principal cuidado para não errar uma questão de prova.
O STF já estabeleceu, no Tema 22 da repercussão geral , que a mera existência de inquérito policial ou ação penal em curso não pode, por si só, impedir a participação do candidato em concurso público .
O STJ não afastou esse entendimento.
O que a Corte decidiu agora é que, especialmente em concursos para carreiras policiais , a investigação social pode analisar os fatos concretos relacionados à conduta do candidato , e não apenas verificar se existe ou não condenação criminal.
Para isso, a avaliação deve estar amparada em previsão normativa e critérios objetivos .
2. O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?
A candidata concorria ao cargo de Escrivão de Polícia Civil e foi eliminada durante a investigação social.
Ela respondia, na Justiça Federal, a uma ação penal relacionada ao crime de associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros .
Durante o processo no STJ, porém, ocorreu um fato importante: a candidata foi absolvida definitivamente na esfera criminal por insuficiência de provas .
Mesmo assim, o STJ considerou legítima a exclusão do concurso.
3. A absolvição criminal impede a eliminação no concurso?
Nem sempre.
Esse provavelmente é o ponto com maior potencial de cobrança em prova.
Segundo o STJ, uma absolvição por insuficiência de provas não necessariamente vincula a Administração Pública na análise da idoneidade moral do candidato.
Isso ocorre porque as esferas penal e administrativa são independentes .
Na esfera criminal, exige-se um grau de prova suficiente para a condenação. Já na investigação social de um concurso policial, a Administração pode avaliar se determinados fatos concretos são compatíveis com o padrão de conduta exigido para o exercício da função.
No caso julgado, apesar da absolvição penal, permaneceram registrados na própria sentença elementos fáticos que, segundo o STJ, poderiam ser considerados incompatíveis com a idoneidade exigida para o ingresso na carreira policial.
4. Quando a absolvição criminal vincula a Administração?
Aqui está uma distinção importante para memorizar.
De acordo com o entendimento reafirmado pelo STJ, a decisão absolutória criminal repercute sobre a esfera administrativa especialmente quando houver reconhecimento de:
inexistência material do fato ou negativa de autoria .
Já a absolvição fundada em insuficiência de provas , como ocorreu no caso analisado, não impede automaticamente que a Administração examine os mesmos acontecimentos sob a perspectiva da idoneidade moral exigida para o cargo.
5. Por que as carreiras policiais recebem tratamento mais rigoroso?
O STJ destacou as características específicas da atividade policial.
O policial exerce funções relacionadas diretamente à segurança pública, pode portar arma de fogo, exercer poder de polícia, restringir direitos fundamentais e atuar em nome do Estado.
Por isso, a investigação social para essas carreiras pode alcançar uma análise mais ampla da conduta moral e social do candidato , não se limitando simplesmente à existência de antecedentes ou condenações criminais.
Isso não significa, porém, que a Administração possa eliminar candidatos com base em critérios vagos ou puramente subjetivos.
Devem existir fundamentos concretos, previsão normativa e critérios objetivos .
6. E se surgir um fato novo durante o processo?
O STJ também enfrentou esse ponto.
A absolvição da candidata ocorreu depois do início da discussão judicial. A Corte reconheceu que esse fato superveniente poderia ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil .
Contudo, a absolvição posterior não tornou automaticamente ilegal o ato administrativo, porque ainda existiam, segundo o Tribunal, elementos concretos considerados incompatíveis com as atribuições da carreira policial.
7. Cuidado com a relação entre STJ e STF
A decisão deve ser estudada em conjunto com dois importantes precedentes do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 22 , o STF estabeleceu que a mera existência de inquérito ou ação penal em curso não pode, isoladamente, impedir o candidato de participar de concurso.
Já no Tema 1.190 , o Supremo decidiu que nem mesmo uma condenação criminal transitada em julgado constitui, automaticamente, impedimento à nomeação e posse, devendo ser analisada, entre outros fatores, a compatibilidade da infração com as atribuições do cargo.
O novo entendimento divulgado pelo STJ deve ser interpretado dentro desse contexto: não é a existência do processo penal que, isoladamente, autoriza a eliminação, mas a possibilidade de valorar fatos concretos relevantes para a aferição da idoneidade moral , especialmente nas carreiras de segurança pública.