A 6ª Turma do STJ considerou que inserir comando oculto em petição para manipular inteligência artificial configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça. Não houve multa ao advogado. O tribunal determinou o envio de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
Contexto
O julgamento indicado na fonte é o REsp 2.256.731-PB, da 6ª Turma do STJ, relatado pelo ministro Og Fernandes e julgado em 1/9/2026 (Informativo 902). Para explicar o caso, o texto apresenta uma situação hipotética: um recurso especial criminal continha, após os pedidos e a assinatura, um comando em fonte branca. A mensagem buscava induzir uma ferramenta de inteligência artificial a acolher as razões defensivas.
O que é prompt injection?
É uma técnica que tenta enganar modelos de inteligência artificial mediante a inserção oculta de um comando para alterar o comportamento da ferramenta. Na situação narrada, o objetivo era favorecer o provimento do recurso.
A alegação de desconhecimento afastou a gravidade do fato?
Não. O advogado afirmou desconhecer a origem e a autoria do comando e pediu o reconhecimento de sua boa-fé. Para o STJ, essa alegação não alterou a gravidade do fato. O tribunal destacou que examinava o ocorrido e as medidas cabíveis, não o histórico profissional ou as qualidades pessoais do advogado.
Quais providências foram determinadas?
O STJ determinou ofício à OAB para apurar possível infração do advogado que assinou o recurso. Também determinou ofício ao MPF para apurar eventual crime de fraude processual. Essas providências foram destinadas à apuração dos fatos, sem afirmação definitiva de responsabilidade.
O STJ aplicou multa ao advogado?
Não. Segundo o texto, o tribunal também não explicou por que deixou de multá-lo nem indicou o dispositivo legal usado para qualificar a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Qual é a relação com o art. 77 do CPC?
A fonte apresenta o art. 77, § 6º, do CPC como explicação didática, não como fundamento expressamente adotado pelo STJ. O dispositivo afasta determinadas sanções e prevê a apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo órgão de classe ou corregedoria, mediante comunicação judicial.
Como distinguir o julgamento criminal do precedente civil citado?
No recurso criminal, a 6ª Turma reconheceu, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, sem multa e com ofícios à OAB e ao MPF. No precedente civil citado, a 2ª Turma tratou o comando oculto como litigância de má-fé e aplicou multa à parte, com base no art. 81 do CPC.
Regra e exceção
O art. 77, §§ 2º a 5º, do CPC prevê sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, entre elas a multa. A exceção do § 6º afasta essas disposições dos advogados públicos ou privados e dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Essa relação com o CPC foi apresentada pela fonte, não pelo STJ.
Como isso pode aparecer na sua prova?
A questão pode apresentar uma petição com comando oculto dirigido à IA e perguntar sobre a qualificação da conduta e as providências adotadas. Atenção às distinções: apuração não equivale à responsabilização definitiva; no recurso criminal, não houve multa ao advogado; no precedente civil citado, a multa por litigância de má-fé foi aplicada à parte.
Fonte: Dizer o Direito (comentário sobre julgado) — publicada em 01/10/2026 · capturada em 17/10/2026.
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