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STJ fixa cinco teses sobre natureza e quantidade de drogas na dosimetria do tráfico

A Terceira Seção do STJ definiu que a natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente. O uso desses fatores para elevar a pena-base e af….

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A Terceira Seção do STJ definiu que a natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente. O uso desses fatores para elevar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado não configura, por si, bis in idem. A vedação atinge seu uso simultâneo para elevar a pena-base e modular a fração do redutor.

Contexto

As cinco teses foram fixadas no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241. O Tema 1.154 foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, nos REsps 1963433, 1964296 e 1963489. O Tema 1.241 teve relatoria do ministro Ribeiro Dantas, nos REsps 2059577 e 2059576. Não havia determinação de suspensão nacional de processos. A notícia oficial foi publicada em 03/11/2026.

1. Natureza e quantidade podem ser separadas na dosimetria?

Não. Devem ser valoradas sempre em conjunto, como binômio incindível. É vedado aplicar esses fatores separadamente em fases distintas da dosimetria.

2. Em qual fase o binômio deve ser valorado?

Preferencialmente na terceira fase, para modular a fração da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se a minorante não incidir, o binômio pode ser aplicado na primeira fase para elevar a pena-base.

3. O que ocorre se o tribunal reconhecer o redutor em recurso da defesa?

Se a instância anterior afastou a minorante e valorou o binômio na primeira fase, o tribunal, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase, a fim de modular a fração. Isso não configura reformatio in pejus.

4. Quando o uso simultâneo configura bis in idem?

Não há bis in idem ao considerar natureza e quantidade para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante. Há bis in idem quando o binômio é usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, modular a fração da minorante. A seção destacou que o Tema 712 do STF tratou dessa segunda situação, mas não analisou o uso simultâneo para elevar a pena-base e afastar o redutor.

5. A quantidade de drogas pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado?

Sim, quando for tão expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante. Fora dessa hipótese, natureza e quantidade podem afastar a minorante se associadas a outros elementos concretos, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento. A fundamentação concreta deve permitir inferir dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Quadro esquematizado — cinco teses do STJ

Tese Regra para memorizar 1. Binômio incindível Natureza e quantidade de drogas devem ser avaliadas conjuntamente; não podem ser separadas entre fases da dosimetria. 2. Fase de valoração Com a minorante aplicável: preferencialmente na 3ª fase, para modular a fração. Sem a minorante: podem elevar a pena-base na 1ª fase. 3. Recurso da defesa Se o tribunal reconhecer o redutor antes afastado, deve, se possível, deslocar a valoração da 1ª para a 3ª fase; isso não configura reformatio in pejus . 4. Dupla valoração Elevar a pena-base e afastar o redutor não configura, por si só, bis in idem . Elevar a pena-base e também modular a fração do redutor com o mesmo binômio configura. 5. Afastamento do redutor Quantidade excepcionalmente expressiva, incompatível com traficante eventual, pode fundamentar o afastamento. Nos demais casos, exigem-se outros dados concretos indicativos de dedicação criminosa ou integração a organização. Quadro comparativo — quando há bis in idem?

Uso do mesmo binômio Entendimento Elevar a pena-base + afastar a minorante Não configura, por si só. Trata-se da análise do cabimento do benefício. Elevar a pena-base + modular a fração da minorante concedida Configura bis in idem. A mesma circunstância agrava a pena em duas etapas. Para fixar: afastar a minorante significa negar sua incidência; modular a fração significa definir o percentual da diminuição quando ela é reconhecida. Não há quantidade numérica universal fixada nessas teses para afastar o redutor: a decisão exige fundamentação concreta.

Regra e exceção

Regra: natureza e quantidade devem ser valoradas conjuntamente e, preferencialmente, na terceira fase, para modular a fração da minorante. Exceção: se a minorante não incidir, o binômio pode ser utilizado na primeira fase para elevar a pena-base.

Como isso pode aparecer na sua prova?

O tema pode ser cobrado pela distinção entre afastar a minorante e modular sua fração. Elevar a pena-base e afastar o redutor com base no binômio não configura bis in idem; elevar a pena-base e modular a fração com o mesmo binômio configura. Também podem ser exploradas a proibição de separar natureza e quantidade em fases distintas e a ausência de reformatio in pejus no deslocamento da valoração quando o tribunal reconhece o redutor em recurso da defesa.

Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — publicada em 03/11/2026

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Fontes oficiais citadas

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