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STJ FIXA NOVA TESE SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Tema 1.424/STJ esclarece quais elementos devem ser apresentados pela empresa para comprovar hipossuficiência econômico-financeira. A Corte Especial do Superi….

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Tema 1.424/STJ esclarece quais elementos devem ser apresentados pela empresa para comprovar hipossuficiência econômico-financeira.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, quais provas são necessárias para que uma pessoa jurídica obtenha o benefício da gratuidade da justiça.

O entendimento foi firmado no julgamento dos REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE , ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento ocorreu em 23 de junho de 2026, e os acórdãos foram publicados em 29 de junho. Posteriormente, o entendimento foi destacado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 896. ( SCon STJ )

1. O que estava sendo discutido? A controvérsia era objetiva: a simples demonstração de que uma empresa está inativa ou sofreu queda de faturamento é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica?

O STJ respondeu que não .

A pessoa jurídica pode receber a gratuidade da justiça, mas precisa demonstrar concretamente que sua situação econômica e patrimonial não permite o pagamento das despesas do processo. ( SCon STJ )

Esse entendimento dialoga com a já conhecida Súmula 481 do STJ , segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ( SCon STJ )

2. O que decidiu o STJ? No Tema Repetitivo 1.424 , o Tribunal estabeleceu que a análise não pode ficar restrita ao faturamento da empresa.

Para demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, a pessoa jurídica deverá fornecer elementos capazes de revelar sua situação financeira e patrimonial como um todo.

Entre os aspectos relevantes estão:

• Ativo e passivo;

• Patrimônio líquido;

• Resultado do exercício;

• Fluxo de caixa;

• Participações societárias;

• Saldos bancários;

• Aplicações financeiras.

Por isso, a mera prova de inatividade empresarial ou de redução do faturamento, isoladamente considerada, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. ( SCon STJ )

3. Quais documentos podem ser apresentados? O próprio STJ indicou exemplos de documentos capazes de contribuir para a demonstração da efetiva incapacidade financeira da empresa.

• Podem ser utilizados, entre outros:

• Balanço Patrimonial; • Demonstração do Resultado do Exercício;

• Declaração de Imposto de Renda;

• DEFIS, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional;

• Extratos bancários das contas da pessoa jurídica; e eventual laudo ou perícia contábil. ( SCon STJ )

O ponto fundamental é perceber que não existe um único documento necessariamente suficiente. O que se exige é um conjunto de elementos que permita ao magistrado avaliar a situação econômico-financeira real da pessoa jurídica.

4. Atenção para a diferença entre pessoa natural e pessoa jurídica Esse é um ponto com grande potencial de cobrança em prova.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade para a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Essa presunção não se estende automaticamente à pessoa jurídica.

Assim:

• Pessoa natural: sua declaração de insuficiência possui presunção relativa de veracidade.

• Pessoa jurídica: deve comprovar concretamente sua incapacidade de suportar as despesas processuais. ( TJDFT )

5. Como isso pode aparecer na sua prova? A banca pode apresentar a seguinte afirmação:

“Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é suficiente a comprovação de que a empresa se encontra inativa ou apresentou queda significativa de faturamento.”

ERRADO.

Segundo o Tema 1.424/STJ , essas circunstâncias, isoladamente, não comprovam a hipossuficiência econômico-financeira . É necessária uma análise mais ampla da situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica.

Quando perguntarem onde você viu, fale que foi no InfoAprove. 😉

Tema 1.424/STJ

REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

Órgão julgador: Corte Especial

Julgamento: 23/06/2026

Informativo STJ nº 896 ( SCon STJ )

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