Segundo o STJ, a ofensa racial ultrapassa a simples agressão verbal, pois atinge diretamente valores relacionados à honra, dignidade, igualdade e identidade da vítima. Dessa forma, o dano extrapatrimonial decorre da própria natureza discriminatória da conduta.
A decisão também possui importante reflexo no processo penal. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, o juiz pode fixar na própria sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
No caso da injúria racial, o STJ entendeu que não é necessária instrução probatória específica para demonstrar o dano moral, desde que a denúncia contenha:
pedido expresso de indenização; e
indicação do valor pretendido.
No processo analisado, o Ministério Público havia requerido na própria denúncia a fixação de indenização equivalente a dois salários mínimos. Como o pedido e o valor já eram conhecidos pela defesa desde o início da ação penal, o Tribunal considerou preservados o contraditório e a ampla defesa.
Resumo do julgado:
O entendimento pode ser resumido da seguinte forma:
Injúria racial → dano moral presumido → não exige prova específica do abalo moral.
Para que o juiz fixe o valor mínimo indenizatório na sentença penal, contudo, devem existir pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia.
Outro ponto relevante é que o STJ mencionou a mudança legislativa ocorrida na tipificação da injúria racial. O delito, anteriormente previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, passou a ser disciplinado pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Para o Tribunal, essa alteração reforçou a especial gravidade da conduta discriminatória.
Julgado: REsp 2.251.248/MG
Relator: Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador: Quinta Turma do STJ
Julgamento: 18/08/2026
Informativo : STJ nº 898
Publicação: 25/08/2026