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STJ: PROCURAÇÃO NA AÇÃO PENAL PRIVADA (Vunesp, Analista MPSP 2025 I apv004379)

🏷 Íntegra: (...) 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Códi….

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🏷 Íntegra:

(...) 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso.

2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial.

4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa.

(STJ, RHC n. 82.732/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017)

• Pontos-Chave Vunesp:

1) A queixa-crime exige procuração com poderes especiais.

2) A procuração deve conter menção ao fato criminoso.

3) Não basta, em regra, uma procuração genérica, conferindo apenas poderes gerais ao advogado.

4) A descrição do fato na procuração pode ser sucinta: não precisa reproduzir detalhadamente toda a narrativa da queixa-crime.

5) Há precedentes admitindo que a indicação do dispositivo legal em que o querelado estaria incurso satisfaça a exigência de menção ao fato, mas o julgado destaca a necessidade de ser possível identificar minimamente quais fatos serão objeto da queixa.

5) Ponto muito importante: o vício da procuração pode não impedir o prosseguimento da ação quando o próprio querelante assina a peça juntamente com o advogado, demonstrando que conhece e concorda com seu conteúdo.

6) A razão dessa exigência é também permitir que o querelante assuma responsabilidade pelo conteúdo da acusação, inclusive por eventual denunciação caluniosa.

🎯 Pegadinha típica da banca:

1) Procuração geral + advogado assina sozinho → tende a haver problema com o art. 44.

2) Querelante assina a própria queixa junto com o advogado → a jurisprudência admite que isso supra/cure a deficiência da procuração, porque fica inequívoca a manifestação de vontade do ofendido.

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