1. Elementos do inquérito, sozinhos, não bastam para a pronúncia.
A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial.
A ressalva fica para as hipóteses do art. 155, caput, do CPP:
• provas cautelares;
•provas não repetíveis;
•provas antecipadas.
2. Testemunho indireto é prova lícita.
O chamado testemunho indireto, testemunho de. referência ou testemunho de “ouvir dizer” é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, a pegadinha de prova seria dizer que esse tipo de testemunho é, por si só, ilícito ou inadmissível. Não é.
3. Mas o testemunho indireto, isoladamente , não é suficiente para pronunciar o acusado.
Mesmo quando produzido em juízo, sob contraditório, o depoimento de quem apenas reproduz aquilo que ouviu de outra pessoa não alcança, por si só, o standard probatório necessário para a pronúncia.
4. Excepcionalmente, o testemunho indireto pode ganhar maior força probatória.
O STJ reconheceu situações nas quais a produção da prova direta pode ser especialmente difícil, como:
• intimidação de testemunhas;
• criminalidade organizada;
•atuação de facções criminosas;
•silenciamento da vítima ou da testemunha;
•impossibilidade objetiva ou dificuldade.
•substancial de produção da prova direta.
Nessas hipóteses, um testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevância.
5. Essa flexibilização não é automática.
Mesmo nesses casos excepcionais, deve haver:
•demonstração objetiva das circunstâncias;
•controle judicial rigoroso;
•respeito ao contraditório;
•respeito à ampla defesa.
STJ, Tema 1260 — REsp 2.048.687/BA, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026.