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STJ: pronúncia não pode se basear apenas em inquérito policial ou testemunho de ouvir dizer

1. Elementos do inquérito, sozinhos, não bastam para a pronúncia. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos c….

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1. Elementos do inquérito, sozinhos, não bastam para a pronúncia.

A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial.

A ressalva fica para as hipóteses do art. 155, caput, do CPP:

• provas cautelares;

•provas não repetíveis;

•provas antecipadas.

2. Testemunho indireto é prova lícita.

O chamado testemunho indireto, testemunho de. referência ou testemunho de “ouvir dizer” é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, a pegadinha de prova seria dizer que esse tipo de testemunho é, por si só, ilícito ou inadmissível. Não é.

3. Mas o testemunho indireto, isoladamente , não é suficiente para pronunciar o acusado.

Mesmo quando produzido em juízo, sob contraditório, o depoimento de quem apenas reproduz aquilo que ouviu de outra pessoa não alcança, por si só, o standard probatório necessário para a pronúncia.

4. Excepcionalmente, o testemunho indireto pode ganhar maior força probatória.

O STJ reconheceu situações nas quais a produção da prova direta pode ser especialmente difícil, como:

• intimidação de testemunhas;

• criminalidade organizada;

•atuação de facções criminosas;

•silenciamento da vítima ou da testemunha;

•impossibilidade objetiva ou dificuldade.

•substancial de produção da prova direta.

Nessas hipóteses, um testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevância.

5. Essa flexibilização não é automática.

Mesmo nesses casos excepcionais, deve haver:

•demonstração objetiva das circunstâncias;

•controle judicial rigoroso;

•respeito ao contraditório;

•respeito à ampla defesa.

STJ, Tema 1260 — REsp 2.048.687/BA, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026.

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