Enunciado oficial
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 13 veda o nepotismo na administração pública direta e indireta, proibindo a nomeação de parentes (até o 3º grau) de autoridades nomeantes ou de ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, para cargos em comissão ou funções de confiança [1].
Fundamento
* Alcance: Atinge todos os poderes e entes federativos, abrangendo inclusive o *nepotismo cruzado* (designações recíprocas entre agentes públicos para burlar a proibição) [1].
* Parentesco: Inclui cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau [1].
* Natureza: Possui caráter *autoaplicável*, não dependendo de lei formal para proibir a prática, fundamentada nos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa [1].
Exemplo
(Hipotético): O Secretário de Saúde de um Município nomeia o sobrinho do Prefeito para um cargo em comissão, enquanto o Prefeito nomeia o filho do Secretário de Saúde para outro cargo comissionado na prefeitura; ambos os atos são inconstitucionais por *nepotismo cruzado* [1].
Para a prova
A jurisprudência do STF consolidou que cargos políticos (ex: Secretários Municipais/Estaduais ou Ministros de Estado) possuem natureza diversa e, em regra, não se submetem à restrição da SV 13, salvo se houver fraude ou ausência total de qualificação técnica (notória marca de "sócios" no poder).
[1] Súmula Vinculante 13 — Consultar fonte