Enunciado oficial
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 20 garante aos servidores públicos inativos o direito à paridade no recebimento da GDATA , fixando o valor em 37,5 pontos (fevereiro a maio/2002) e 60 pontos (a partir da conclusão dos efeitos do último ciclo da MP 198/2004) [1].
Fundamento
* A gratificação possuía caráter geral , desvinculada de avaliação individual, o que a torna extensível aos inativos conforme o princípio da isonomia e da paridade remuneratória constitucional [1].
* O enunciado delimita a eficácia temporal da pontuação para evitar disparidades entre ativos e inativos em períodos de transição legislativa [1].
Exemplo
Um servidor aposentado que não recebia a GDATA em conformidade com os pontos fixados para os ativos no período especificado pode exigir judicialmente a correção do pagamento, baseando-se no direito à paridade garantido pelo STF [1].
Para a prova
As bancas cobram a pontuação exata (37,5 e 60 pontos) e o fato de a gratificação ser considerada de natureza geral, impedindo que o Estado negue o valor integral aos inativos [1].
[1] Súmula Vinculante 20 — Consultar fonte