Enunciado oficial
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 21 veda o condicionamento do recurso administrativo ao depósito prévio de valores ou arrolamento de bens, garantindo o exercício do direito de defesa na esfera administrativa sem ônus financeiro prévio [1].
Fundamento
* Violação ao devido processo legal: O STF entende que a exigência de garantia prévia obsta o acesso à instância administrativa recursal, ferindo o direito fundamental de petição e o contraditório.
* Abrangência: Aplica-se a quaisquer recursos administrativos, independentemente da natureza do tributo ou da sanção aplicada, sendo vedada a exigência como requisito de admissibilidade [1].
Exemplo
Hipótese: Uma prefeitura multa um contribuinte e exige, em lei municipal, que este deposite 30% do valor da multa em uma conta pública para que possa interpor recurso contra a decisão. Essa exigência é inconstitucional [1].
Para a prova
Banca ama trocar "depósito prévio" por "depósito recursal" (processo judicial); a SV 21 foca estritamente na esfera administrativa ; não confunda com a possibilidade de exigência de garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), que é permitida, mas não como requisito de admissibilidade do recurso [1].
[1] Súmula Vinculante 21 — Consultar fonte