Enunciado oficial
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 22 fixa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de reparação por danos morais e patrimoniais oriundos de acidente de trabalho , consolidando o entendimento de que a natureza da relação laboral atrai a competência material, independentemente da data do evento [1].
Fundamento
* A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, focando no vínculo empregatício e não apenas na lesão física.
* O enunciado garantiu aplicação imediata aos processos em curso (sem sentença de mérito) na data da promulgação da EC 45/2004, afastando a competência da Justiça Comum [1].
Exemplo
Hipótese: um operário de construção civil sofre amputação em uma máquina e processa a empregadora por danos morais e lucros cessantes; a causa deve tramitar perante uma Vara do Trabalho, não na Justiça Estadual [1].
Para a prova
Banca adora confundir o candidato sugerindo que a competência da Justiça do Trabalho para acidente de trabalho teria natureza *ex nunc* (apenas para fatos pós-EC 45/2004), mas a Súmula aplica-se também aos processos em curso [1].
[1] Súmula Vinculante 22 — Consultar fonte