Enunciado oficial
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Leitura para concursos
* A competência é fixada pela natureza do conflito (greve) e não apenas pela qualidade das partes, atraindo a jurisdição trabalhista para garantir o exercício do direito constitucional de greve [1].
* O STF consolidou que o acesso à posse ou manutenção da propriedade, quando turbado por grevistas, insere-se no contexto das relações de trabalho [1].
Exemplo
Hipoteticamente, se empregados em greve ocupam o pátio de uma fábrica, impedindo a entrada de insumos, a empresa ajuíza ação de reintegração de posse na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Comum [1].
Para a prova
Banca adora trocar "Justiça do Trabalho" por "Justiça Comum Estadual", alegando natureza real da ação; ignore: se há greve, a competência é trabalhista [1].
[1] Súmula Vinculante 23 — Consultar fonte