Enunciado oficial
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Leitura para concursos
O crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90) só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Sem o encerramento do processo administrativo fiscal, não há justa causa para a ação penal, pois o ilícito não está tecnicamente configurado [1].
Fundamento
* Natureza do delito : Trata-se de crime material (ou de resultado), que exige a efetiva supressão ou redução de tributo.
* Condição de procedibilidade : A decisão final na via administrativa é o que torna o crédito exigível e o fato típico. Antes disso, discute-se a própria existência da dívida, impedindo a punição criminal [1].
Exemplo
Hipoteticamente, um empresário omite receitas em sua declaração de IR. O Ministério Público não pode oferecer denúncia enquanto o processo administrativo estiver pendente de recurso no CARF, pois o débito ainda não está definitivamente constituído [1].
Para a prova
A Súmula Vinculante 24 não se aplica aos crimes tributários formais (art. 2º da Lei 8.137/90), que dispensam o lançamento definitivo para a consumação [1].
[1] Súmula Vinculante 24 — Consultar fonte