Enunciado oficial
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Leitura para concursos
O STF consolidou o entendimento de que a única prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88). A norma constitucional que previa a prisão do depositário infiel foi superada pela incorporação dos tratados de direitos humanos (como o Pacto de São José da Costa Rica) com status supralegal [1].
Exemplo
Um indivíduo nomeado depositário de veículos apreendidos em um pátio judicial não pode ser preso, mesmo que os bens tenham sido deteriorados ou desviados por sua culpa (exemplo hipotético) [1].
Para a prova
Bancas tentam confundir o candidato afirmando que o depósito judicial permanece como exceção; atenção : a SV 25 é taxativa e não abre margem para o depósito judicial [1].
[1] Súmula Vinculante 25 — Consultar fonte