Enunciado oficial
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 26 garante que a progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados não é automática, afastando a inconstitucionalidade do óbice legal anterior (art. 2º da Lei 8.072/90) e permitindo ao juiz a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, inclusive mediante exame criminológico fundamentado [1].
Fundamento
* Alcance: A súmula aplica-se à execução penal, validando a exigência de requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário) para a progressão, superando a tese de direito automático ao benefício após o cumprimento de fração da pena [1].
* Exame Criminológico: O juiz pode determinar o exame, desde que apresente decisão motivada, conforme a peculiaridade do caso concreto, respeitando a Súmula 439 do STJ (que exige fundamentação específica para tal determinação) [1].
Exemplo
Hipoteticamente, um condenado por crime hediondo que cumpre o lapso temporal objetivo (ex: 40% da pena) pode ter negada a progressão caso o juiz, fundamentado em laudo que aponta falta de adaptação social ou riscos graves, entenda ausente o requisito subjetivo [1].
Para a prova
Bancas costumam afirmar que a progressão em crimes hediondos tornou-se automática após a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado; a SV 26 é o limite exato para derrubar essa falácia, reafirmando o poder discricionário motivado do juiz [1].
[1] Súmula Vinculante 26 — Consultar fonte