Enunciado oficial
A Súmula Vinculante 27 fixa a competência da Justiça Estadual para julgar ações entre consumidores e concessionárias de telefonia. O critério determinante é a ausência de interesse jurídico da ANATEL , excluindo-a do polo passivo como litisconsorte, assistente ou opoente [1].
Fundamento
* Regra geral: O art. 109, I, da CF/88 estabelece a competência da Justiça Federal quando empresas públicas federais ou autarquias (como a ANATEL) figuram no processo.
* Distinção: Tratando-se de concessionárias de serviço público (pessoas jurídicas de direito privado), a competência federal só é atraída se a ANATEL intervier formalmente no feito [1].
* Natureza: A ausência da ANATEL retira o interesse da União, deslocando a competência para o foro do domicílio do consumidor na Justiça Estadual [1].
Exemplo
Um consumidor ajuíza ação contra uma operadora de telefonia por cobrança indevida em sua fatura. Como a ANATEL não tem interesse na lide individual, o processo tramita perante um Juizado Especial Cível estadual [1].
Para a prova
Bancas costumam confundir a competência das concessionárias (Justiça Estadual) com a das empresas públicas federais (Justiça Federal); lembre-se: sem a ANATEL, sem Justiça Federal [1].
[1] Súmula Vinculante 27 — Consultar fonte