Enunciado oficial
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 29 permite que taxas utilizem elementos da base de cálculo de impostos para apurar seu valor, desde que não ocorra a integral identidade entre ambos. O STF entende que a vedação constitucional (art. 145, § 2º, da CF/88) proíbe apenas a identidade total, não o uso de componentes parciais [1].
Fundamento
* Conceito: A taxa possui base de cálculo própria, mas a jurisprudência flexibiliza o uso de elementos da base de um imposto (ex.: valor venal do imóvel) para aferir o custo do serviço público, evitando a bitributação ou o confisco [1].
* Requisito: A base de cálculo da taxa não pode ser a mesma do imposto, devendo haver autonomia na composição, ainda que haja interseção de elementos [1].
Exemplo
Hipoteticamente, um Município cobra taxa de coleta de lixo utilizando o valor venal do imóvel (base do IPTU) como parâmetro, mas aplicando alíquotas e limites específicos voltados ao custo do serviço, sem coincidir exatamente com a base do imposto [1].
Para a prova
Bancas costumam trocar "identidade parcial" por "identidade integral". A vedação do art. 145, § 2º, da CF/88 é interpretada pelo STF como vedação à identidade *total* da base de cálculo [1].
[1] Súmula Vinculante 29 — Consultar fonte