Enunciado oficial
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 3 obriga o TCU a garantir o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos que possam resultar na anulação ou revogação de atos que beneficiem o interessado, sendo uma exceção a essa regra a fase de registro inicial de aposentadorias, reformas e pensões.
Fundamento
* Alcance: Aplica-se a processos de controle externo exercidos pelo TCU quando houver potencial prejuízo a direitos subjetivos do administrado [1].
* Exceção: O STF entende que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial é uma fase complexa de formação do ato administrativo, não exigindo defesa prévia do beneficiário antes do registro [1].
* Natureza: Garante o devido processo legal em sede administrativa perante a Corte de Contas, resguardando direitos adquiridos após a eficácia do ato [1].
Exemplo
Hipoteticamente, se o TCU decide revisar, após 10 anos, uma pensão já concedida e registrada, buscando anulá-la, deverá intimar o pensionista para exercer o contraditório e a ampla defesa antes da decisão definitiva [1].
Para a prova
Banca adora trocar a "concessão inicial" (não precisa de defesa prévia) por atos de "revisão" ou "anulação" posterior (exige defesa) [1].
Súmula Vinculante 3 — Consultar fonte