Enunciado oficial
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 31 declara a inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis, sob o fundamento de que a obrigação de fazer (característica do serviço) é inexistente na simples cessão de uso do bem. O STF entende que a locação possui natureza civil, não configurando a prestação de serviço prevista na lista anexa à LC 116/2003 [1].
Fundamento
* Conceito : A tributação do ISS pressupõe uma "obrigação de fazer" (prestação de serviço); a locação é uma "obrigação de dar" (entrega de coisa), o que afasta o fato gerador do imposto [1].
* Requisitos/Limites : O enunciado vincula a administração pública e o Judiciário. Não incide ISS ainda que o contrato envolva equipamentos complexos, desde que a essência seja a cessão de uso, e não a prestação de um serviço específico [1].
Exemplo
Hipótese: Uma empresa aluga guindastes para uma construtora sem fornecer operadores ou realizar a operação; sobre essa transação de aluguel puro, é inconstitucional a cobrança de ISS [1].
Para a prova
Bancas costumam confundir locação de bens móveis (ISS indevido) com contratos de *leasing* (arrendamento mercantil) ou locação com prestação de serviço acessório complexo; mantenha o foco: locação "pura" de bens móveis não paga ISS [1].
[1] Súmula Vinculante 31 — Consultar fonte