Enunciado oficial
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Leitura para concursos
O STF entende que a seguradora, ao alienar salvados (bens que restaram após o sinistro), não atua como comerciante, mas apenas busca minimizar o prejuízo decorrente da indenização paga ao segurado. Como a operação é um ato isolado e não profissional, falta o requisito da habitualidade e do fim mercantil, pressupostos necessários para a incidência do ICMS [1].
Exemplo
Hipoteticamente, uma seguradora vende veículos que sofreram "perda total" para ferros-velhos; essa operação específica não pode ser tributada por ICMS, pois a seguradora não exerce atividade de revenda desses bens [1].
Para a prova
Bancas tentam confundir o candidato afirmando que qualquer alienação de bens por pessoa jurídica gera ICMS; lembre-se: a seguradora é equiparada a um consumidor final/gestor de patrimônio nessa situação específica, não contribuinte do imposto [1].
[1] Súmula Vinculante 32 — Consultar fonte