Enunciado oficial
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Leitura para concursos
* Natureza Jurídica: É um negócio jurídico processual consensual, sendo vedado o reconhecimento de reincidência ou efeitos de condenação criminal definitiva.
* Consequência do descumprimento: O descumprimento restabelece o *status quo ante*, autorizando o prosseguimento da ação penal em razão da inexistência de preclusão ou imutabilidade quanto ao mérito da pretensão punitiva [1].
Exemplo
Hipoteticamente, um autor de infração de menor potencial ofensivo aceita pagar multa em transação penal, mas deixa de realizar os pagamentos; nesse caso, o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia contra o autor pelo fato delituoso original [1].
Para a prova
As bancas afirmam erroneamente que a transação penal gera coisa julgada material ou que impediria a denúncia futura; lembre-se que, como não há sentença de mérito com conteúdo condenatório, não há óbice à retomada do processo [1].
[1] Súmula Vinculante 35 — Consultar fonte