Enunciado oficial
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagens de servidores ou empregados, proibindo também que o Poder Judiciário substitua esse índice por outro, sob pena de atuar como legislador positivo [1].
Fundamento
* Finalidade: Evitar o efeito cascata e o "vício de inconstitucionalidade" decorrente da vinculação de vantagens ao salário mínimo (vedada pelo art. 7º, IV, da CF/88) [1].
* Limitação do Poder Judiciário: O STF entende que cabe exclusivamente ao legislador definir a nova base de cálculo da vantagem, sendo defeso ao Judiciário, com base no princípio da separação dos poderes, criar novo índice ou reajuste [1].
* Exceções: A vedação não se aplica quando a própria Constituição Federal prevê expressamente a utilização do salário mínimo como parâmetro [1].
Exemplo
(Hipotético): Uma lei municipal fixava o adicional de insalubridade em 50% do salário mínimo. Com a SV 4, o Judiciário não pode determinar que o cálculo passe a ser feito sobre o subsídio do servidor, devendo o Legislativo editar nova lei com a base de cálculo adequada [1].
Para a prova
A banca tentará te convencer de que o Judiciário pode substituir o índice por outro (ex: IPCA ou salário base) para evitar a perda remuneratória do servidor; isso é falso , pois viola a reserva legal e a separação de poderes [1].
[1] Súmula Vinculante 4 — Consultar fonte