Enunciado oficial
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Leitura para concursos
A Súmula Vinculante 50 estabelece que a alteração do prazo para pagamento de tributo não configura majoração de carga tributária, razão pela qual não se submete às garantias da anterioridade anual ou nonagesimal [1]. O Fisco pode exigir o tributo em data mais próxima sem aguardar o decurso de prazo.
Fundamento
* Fundamento: O princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b' e 'c', CF/88) protege o contribuinte contra surpresas fiscais que impliquem aumento de ônus; como a mudança de prazo apenas acelera o fluxo de caixa, não há *aumento* de tributo [1].
* Natureza: Trata-se de matéria processual/administrativa de arrecadação, não de instituição ou majoração de alíquota ou base de cálculo [1].
Exemplo hipotético
Uma lei publicada em 15 de dezembro altera o vencimento do ICMS de todo dia 30 para o dia 10 de cada mês, a partir de janeiro do ano seguinte. A alteração é válida e imediata, não precisando respeitar a anterioridade [1].
Para a prova
Bancas costumam trocar "prazo de recolhimento" por "majoração de alíquota" para confundir o candidato; lembre-se: mudou o prazo , não há anterioridade [1].
[1] Súmula Vinculante 50 — Consultar fonte