Enunciado oficial
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Leitura para concursos
Antes da EC 32/2001, era possível reeditar medida provisória não apreciada dentro de seu prazo de eficácia de 30 dias.
Fundamento e alcance
O enunciado registra uma regra histórica de sucessivas reedições que não deve ser confundida com o regime constitucional atual de medidas provisórias.
Quadro esquematizado
Ponto-chave Regra aplicável Tese central Reedição anterior à EC 32/2001 Condição ou limite Era admitida dentro do prazo de eficácia de 30 dias, nos termos do enunciado. Para a prova
Questão temporal: a tese diz expressamente «até a EC 32/2001».
[1] Súmula Vinculante 54 — Consultar fonte