Enunciado oficial
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Leitura para concursos
O auxílio-alimentação destinado a servidores em atividade não se estende aos aposentados e demais inativos.
Fundamento e alcance
A natureza da parcela, nos termos do entendimento sumulado, não impõe sua incorporação aos proventos de quem não está em serviço.
Quadro esquematizado
Ponto-chave Regra aplicável Tese central Servidor inativo Condição ou limite Não recebe extensão do auxílio-alimentação por força da súmula. Para a prova
Auxílio-alimentação não é automaticamente alcançado pela paridade remuneratória.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal — Súmula Vinculante 55 · publicação do enunciado: 28/03/2016. Consulta ao portal em 03/11/2026.
Explicação — Mentor IA
* Natureza Jurídica: Por ser verba de natureza indenizatória, visa custear despesas imediatas com alimentação durante a jornada de trabalho, pressuposto inexistente na aposentadoria [1].
* Ausência de Paridade: A garantia da paridade não assegura a extensão de verbas que não possuem caráter contraprestacional ou remuneratório fixo, sendo o auxílio-alimentação uma verba *propter laborem* [1].
Exemplo
Um servidor público federal aposentado entra com pedido administrativo pleiteando a inclusão do auxílio-alimentação em seus proventos sob o argumento de que servidores ativos recebem o benefício. O pedido será indeferido pela administração com base na SV 55 [1].
Para a prova
Bancas costumam confundir verbas remuneratórias (que integram proventos e respeitam a paridade) com verbas indenizatórias (*propter laborem*), tentando fazer o candidato acreditar que a inatividade gera direito automático a benefícios de custeio [1].
[1] Súmula Vinculante 55 — Consultar fonte