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Súmula Vinculante 57

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Enunciado oficial

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Leitura para concursos

A imunidade tributária de livros abrange livros eletrônicos e suportes dedicados exclusivamente à sua leitura, mesmo com funções acessórias.

Fundamento e alcance

A proteção do art. 150, VI, d, da Constituição alcança a importação e a comercialização desses produtos nas condições delimitadas.

Quadro esquematizado

Ponto-chave Regra aplicável Tese central Livro eletrônico e leitor dedicado Condição ou limite Imunidade tributária nos limites indicados pelo STF. Para a prova

Não equipare automaticamente qualquer equipamento multifuncional, como tablet genérico, a leitor exclusivamente destinado a e-books.

Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal — Súmula Vinculante 57 . Consulta ao portal em 03/11/2026.

Explicação — Mentor IA

* Conceito: A imunidade visa proteger a difusão da cultura e a liberdade de expressão, superando o suporte físico (papel) em favor do conteúdo intelectual [1].

* Requisito: O suporte (*e-reader*) deve ser destinado "exclusivamente" ao uso como leitor de livro eletrônico, admitindo-se funcionalidades acessórias (ex: acesso à rede ou dicionário), desde que não desvirtuem a natureza principal do aparelho [1].

* Abrangência: Aplica-se tanto à importação quanto à comercialização interna [1].

Exemplo

(Hipotético): Uma editora importa *e-readers* que permitem a leitura de livros digitais e, de forma acessória, a navegação básica em redes sociais; a importação desses aparelhos está protegida pela imunidade tributária do art. 150, VI, 'd', da CF/88 [1].

Para a prova

A banca tentará limitar a imunidade ao suporte "físico" ou excluir aparelhos que tenham funções extras; lembre que a SV 57 foca na finalidade cultural e tolera funcionalidades acessórias [1].

[1] Súmula Vinculante 57 — Consultar fonte

Fontes oficiais citadas

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