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Súmula Vinculante 61

Enunciado oficial A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve obse….

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Enunciado oficial

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

Leitura para concursos

A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, deve seguir as teses do Tema 6 do STF.

Fundamento e alcance

O enunciado remete aos critérios da repercussão geral do RE 566.471 e não estabelece concessão automática pelo simples registro sanitário.

Quadro esquematizado

Ponto-chave Regra aplicável Tese central Medicamento registrado e não incorporado ao SUS Condição ou limite Aplicar os requisitos e limites do Tema 6 da repercussão geral. Para a prova

Registro na Anvisa não basta, isoladamente, para a concessão judicial do medicamento.

[1] Súmula Vinculante 61 — Consultar fonte

Fontes oficiais citadas

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