Enunciado oficial
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Leitura para concursos
A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, deve seguir as teses do Tema 6 do STF.
Fundamento e alcance
O enunciado remete aos critérios da repercussão geral do RE 566.471 e não estabelece concessão automática pelo simples registro sanitário.
Quadro esquematizado
Ponto-chave Regra aplicável Tese central Medicamento registrado e não incorporado ao SUS Condição ou limite Aplicar os requisitos e limites do Tema 6 da repercussão geral. Para a prova
Registro na Anvisa não basta, isoladamente, para a concessão judicial do medicamento.
[1] Súmula Vinculante 61 — Consultar fonte