Enunciado oficial
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
Leitura para concursos
O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não possui natureza hedionda ou equiparada.
Fundamento e alcance
Reconhecido o privilégio, não se aplicam ao delito os parâmetros executórios mais gravosos específicos dos crimes hediondos mencionados na súmula.
Quadro esquematizado
Ponto-chave Regra aplicável Tese central Tráfico privilegiado Condição ou limite Não é hediondo; afastam-se os parâmetros mais severos próprios dessa classificação. Para a prova
Tráfico comum e tráfico privilegiado não recebem o mesmo tratamento quanto à hediondez.
[1] Súmula Vinculante 63 — Consultar fonte