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Súmula Vinculante 63

Enunciado oficial O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigor….

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Enunciado oficial

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

Leitura para concursos

O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não possui natureza hedionda ou equiparada.

Fundamento e alcance

Reconhecido o privilégio, não se aplicam ao delito os parâmetros executórios mais gravosos específicos dos crimes hediondos mencionados na súmula.

Quadro esquematizado

Ponto-chave Regra aplicável Tese central Tráfico privilegiado Condição ou limite Não é hediondo; afastam-se os parâmetros mais severos próprios dessa classificação. Para a prova

Tráfico comum e tráfico privilegiado não recebem o mesmo tratamento quanto à hediondez.

[1] Súmula Vinculante 63 — Consultar fonte

Fontes oficiais citadas

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