Enunciado oficial
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Leitura para concursos
Resposta direta
A Súmula Vinculante 8 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam ao legislador ordinário fixar prazos de prescrição e decadência de créditos tributários, matéria reservada a Lei Complementar pelo art. 146, III, 'b', da Constituição Federal [1].
Fundamento
* Reserva de Lei Complementar: O CTN, que possui *status* de lei complementar, já disciplina esses prazos; logo, qualquer lei ordinária que tente alterá-los viola a repartição constitucional de competências [1].
* Segurança Jurídica: A norma impede que a União, Estados ou Municípios criem prazos prescricionais ou decadenciais próprios via lei ordinária, unificando o regime jurídico tributário nacional [1].
Exemplo
Hipoteticamente, se um Município editasse uma lei ordinária prevendo o prazo de 2 anos para a cobrança judicial (prescrição) de seu ISS, o dispositivo seria inconstitucional por violar a diretriz da [1].
Para a prova
Banca adora trocar "Lei Complementar" por "Lei Ordinária" e afirmar que a norma é constitucional; lembre-se: matéria de prescrição e decadência tributária exige Lei Complementar [1].
[1] Súmula Vinculante 8 — Consultar fonte